- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 18/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 04/12/2012, p. 18/12/2012
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PERDA TOTAL DOS DIAS REMIDOS. ADVENTO DA LEI 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011. LIMITAÇÃO A 1/3 (UM TERÇO) DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROAÇÃO. ART. 5.º, XL, DA CF/88 E ART. 2.º DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5.º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. In casu, há manifesto constrangimento ilegal, passível de concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. VI. Com o advento da Lei 12.433, de 29 de junho de 2011, foi dada nova redação ao art. 127 da Lei de Execuções Penais, não mais sendo possível a perda total dos dias remidos, pelo cometimento de falta grave, limitando-se tal perda a 1/3 (um terço), devendo o quantum ser estabelecido pelo Juízo das Execuções, consoante o seu prudente juízo, considerando os parâmetros fixados pelo art. 57 da Lei de Execução Penal. VII. Por se tratar de norma penal benéfica, deve o regramento retroagir, para alcançar as hipóteses ocorridas anteriormente à sua vigência, nos termos do art. 5.º, inciso XL, da Constituição Federal e do art. 2.º do Código Penal. Precedentes. VIII. Habeas corpus não conhecido. IX. Ordem concedida, de ofício, para reformar a decisão 1.º Grau e o acórdão impugnado, no que diz respeito à perda da totalidade dos dias remidos, determinando que o Juízo das Execuções profira nova decisão, estabelecendo o quantum da penalidade, consoante os novos parâmetros delimitados pelo art. 127 da Lei de Execuções Penais, na redação da Lei 12.433, de 29/06/2011. (HC n. 209.414/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 18/12/2012.)
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