- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 17/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 04/12/2012, p. 17/12/2012
PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO - LEI COMPLEMENTAR 118/2005 - RE 566.621/RS - ART. 543-B DO CPC - READEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO - APLICAÇÃO DO NOVO ART. 168, I, DO CTN ÀS DEMANDAS AJUIZADAS A PARTIR DE 09/06/2005 - DEMANDA AJUIZADA EM 14/06/2005 - TESE DOS CINCO MAIS CINCO - NÃO-APLICAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No RE 566.621/RS a Suprema Corte definiu sua jurisprudência para considerar aplicável o art. 3º da LC 118/2005 às demandas de repetição de indébito tributário ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005. 2. Juízo de adequação formulado com fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC para negar provimento ao recurso especial, tendo em vista que a demanda foi proposta em 14 de junho de 2005. 3. Embargos de declaração providos para negar provimento ao recurso especial. (RE nos EDcl no REsp n. 1.061.032/SP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 17/12/2012.)
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