- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 03/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 03/12/2012
PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO - LEI COMPLEMENTAR 118/2005 - RE 566.621/RS - ART. 543-B DO CPC - READEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO - APLICAÇÃO DO NOVO ART. 168, I, DO CTN ÀS DEMANDAS AJUIZADAS A PARTIR DE 09/06/2005 - DEMANDA AJUIZADA EM 2006 - TESE DOS CINCO MAIS CINCO - APLICAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No RE 566.621/RS a Suprema Corte definiu sua jurisprudência para considerar aplicável o art. 3º da LC 118/2005 às demandas de repetição de indébito tributário ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005. 2. Juízo de adequação formulado com fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC para dar provimento ao recurso especial, tendo em vista que a demanda foi proposta no ano de 2006. 3. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial. (RE no AgRg no Ag n. 1.045.632/RS, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 3/12/2012.)
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