- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 18/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 11/12/2012, p. 18/12/2012
PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO - LEI COMPLEMENTAR 118/2005 - RE 566.621/RS - ART. 543-B DO CPC - READEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO - APLICAÇÃO DO NOVO ART. 168, I, DO CTN ÀS DEMANDAS AJUIZADAS A PARTIR DE 09/06/2005 - DEMANDA AJUIZADA EM 11/2005 - TESE DOS CINCO MAIS CINCO - NÃO-APLICAÇÃO - RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 566.621/RS entendeu que o prazo de cinco anos do art. 168, I, do CTN, alterado por força do art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, para pleitear a repetição de valores recolhidos indevidamente como tributo aplica-se às demandas ajuizadas na vigência do referido art. 3º, ou seja, a partir de 09/06/2005, de modo que tendo por termo ad quem a data do ajuizamento é viável recuperar os valores indevidamente pagos há cinco anos da referida data. 2. Se a demanda é ajuizada na vigência da redação anterior à LC 118/2005, aplica-se a tese conhecida por "5+5", de modo que o contribuinte possui 10 anos, contados do fato gerador, para repetir o que pagou indevidamente a título de tributo. 3. Juízo de adequação formulado com fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, tendo em vista que a demanda foi proposta em novembro de 2005. (RE no REsp n. 1.049.518/CE, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 18/12/2012.)
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