- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/04/2013, p. 25/04/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM RAZÃO DE FALTA DE APREENSÃO E DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Os fundamentos utilizados para a condenação pelo crime de quadrilha não ostentam patente ilegalidade sanável por meio de habeas corpus. Impossível afastar o entendimento exarado pelas instâncias ordinárias a esse respeito, pois demandaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se afigura cabível na via estreita do writ. 2. A ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º. do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa (EREsp 961863/RS, 3.ª Seção, Rel. p/ Acórdão Min. GILSON DIPP, DJe de 06/04/2011). 3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para, mantida a condenação, reconhecer a compensação entre a atenuante de confissão e a agravante de reincidência, realizando os devidos ajustes no quantum da pena. (HC n. 170.191/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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