- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 13/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/12/2012, p. 13/12/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CRIME CONSUMADO E DOIS TENTADOS). PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA LASTREADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, NO MODUS OPERANDI EMPREGADO E NA REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990, consoante atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública, com base em elementos sólidos contidos nos autos, sobretudo a gravidade concreta do delito, o modus operandi empregado, que revela também a periculosidade do paciente, e o risco de reiteração delitiva. 3. Paciente reincidente que, em tese, matou uma das vítimas, um andarilho, por mero desgosto, que dormia em um ponto de ônibus, localizado à margem de uma rodovia, bem como desferiu tiros pelas costas de outras duas vítimas, nas mesmas circunstâncias de tempo e local. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva. 5. Ordem não conhecida. (HC n. 245.685/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 13/12/2012.)
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