- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 10/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/11/2012, p. 10/12/2012
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CUSTÓDIA LASTREADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NA PERICULOSIDADE DA PACIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990, atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias mantiveram a prisão preventiva para garantia da ordem pública, apoiando-se na gravidade concreta do delito e na periculosidade social da paciente, revelada pelo modus operandi empregado. Paciente que jogou álcool em sua mãe, acendeu um isqueiro e ateou fogo, tudo porque esta a acordou puxando-lhe os cabelos. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 253.612/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 10/12/2012.)
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