- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 10/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 10/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO POR DUAS VEZES E UMA VEZ TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. DELITO COMETIDO EM VIA PÚBLICA COM OUSADIA. ORDEM DENEGADA. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1.ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5.ª Turma desse Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário. Nos casos de habeas corpus impetrados antes da modificação dessa jurisprudência, tem-se admitido o conhecimento das alegações. II - A prisão preventiva está concretamente alicerçada na periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi da conduta, alvejando duas vítimas com disparos da arma de fogo, em via pública, só não atingindo a terceira vítima, por circunstâncias alheias à sua vontade. III - A existência de condições pessoais favoráveis não impede a aplicação da medida restritiva de liberdade, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 203.605/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 10/3/2014.)
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