- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 12/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/12/2012, p. 12/12/2012
HABEAS CORPUS. PECULATO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PENA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, porque pretende-se reconhecer ausência de provas para caracterizar a autoria, o que depende de revolvimento fático, não condizente com a via, angusta por excelência, ainda mais porque manejada a presente ordem quando já havia quase dois anos de trânsito em julgado da condenação. Em realidade o pedido tenta transmudar o habeas corpus em verdadeira revisão criminal e esta Corte em terceira instância revisora. 5. A pretensão de alteração da dosimetria, notadamente da pena-base, porque seria exagerada, somente é possível quando verificada flagrante teratologia, inexistente na espécie. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 126.763/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 12/12/2012.)
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