- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2012
- Data de publicação
- 22/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/11/2012, p. 22/02/2013
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PECULATO. EXACERBAÇÃO DA PENA IMPOSTA. ILEGALIDADE MANIFESTA CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE APONTADO E JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DESTA CORTE. 1. Conquanto se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, a revisão de nossa jurisprudência. 2. Mister restaurar a missão constitucional desta Corte de Justiça, que não pode continuar servindo como se fosse um "terceiro grau de jurisdição", pois a sua atuação restringe-se às hipóteses delineadas no art. 105 da Carta Magna. 3. À luz desse preceito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 4. No caso, constata-se que o acórdão da apelação transitou em julgado sem que fosse interposto recurso ordinariamente previsto no ordenamento jurídico, preferindo a defesa a via do habeas corpus. 5. Ora, se a defesa não lançou mão dos meios recursais cabíveis, deixando transitar em julgado o acórdão atacado, não pode, agora, valer-se do habeas corpus para suprir a omissão. 6. Vislumbra-se, entretanto, flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice apontado e justificar a intervenção desta Corte. 7. O acréscimo superior a quase o triplo da pena-base cominada ao delito mostra-se desproporcional, mormente se considerados os fundamentos utilizados na avaliação das circunstâncias judiciais que à exceção das circunstâncias do crime, revelam-se genéricos e atinentes ao próprio tipo penal, o que não justifica a pena-base aplicada. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda imposta à paciente pelo crime previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. (HC n. 150.724/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/11/2012, DJe de 22/2/2013.)
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