JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
11/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/12/2012, p. 11/12/2012

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) CITAÇÃO EFETUADA NO MESMO DIA EM QUE SE REALIZA O INTERROGATÓRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. (2) APREENSÃO/PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. MAJORANTE NO ROUBO. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (3) DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO DO ROUBO. INCREMENTO DECORRENTE DE MERA ANÁLISE ARITMÉTICA. SÚMULA 443/STJ. ILEGALIDADE RECONHECIDA. (4) DELAÇÃO PREMIADA. CONTRIBUIÇÃO TIDA POR INSUFICIENTE. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO PARADEIRO DO PRODUTO DO CRIME. CONSTRANGIMENTO NÃO APURADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada a ordem paralelamente à interposição de agravo contra a inadmissão de recurso especial, por meio do qual foi alinhada a mesma insurgência vertida no mandamus. Não é possível se contornar o atendimento dos rigorosos requisitos de admissibilidade do recurso especial, atalhando-se pela impetração do habeas corpus. 2. A compreensão firmada por esta Corte indica que a realização da citação no dia do interrogatório não implica, por si só, a nulidade da ação penal penal, sendo imperiosa a demonstração do prejuízo, o que não se verificou na hipótese. 3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, alinhando-se à posição esposada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova. In casu, foi destacada a existência de prova oral maciça neste sentido. Ressalva do entendimento da relatora. 4. Conforme vem reiteradamente decidindo este Superior Tribunal, em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula n.º 443 desta Corte. 5. O reconhecimento da delação premiada depende da concorrência dos requisitos de sua admissibilidade. Na espécie, de forma motivada, o Tribunal local, a par de reconhecer a contribuição do paciente na indicação de corréu, não apurou colaboração relevante o suficiente, dado que não foi identificado o paradeiro do produto do crime. 6. Ordem não conhecida, mas expedido habeas corpus de ofício para reduzir a majorante do § 2.º do art. 157 do Código Penal para 1/3. (HC n. 145.794/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 11/12/2012.)
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