- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 11/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/12/2012, p. 11/12/2012
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) CITAÇÃO EFETUADA NO MESMO DIA EM QUE SE REALIZA O INTERROGATÓRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. (2) APREENSÃO/PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. MAJORANTE NO ROUBO. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (3) DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO DO ROUBO. INCREMENTO DECORRENTE DE MERA ANÁLISE ARITMÉTICA. SÚMULA 443/STJ. ILEGALIDADE RECONHECIDA. (4) DELAÇÃO PREMIADA. CONTRIBUIÇÃO TIDA POR INSUFICIENTE. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO PARADEIRO DO PRODUTO DO CRIME. CONSTRANGIMENTO NÃO APURADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada a ordem paralelamente à interposição de agravo contra a inadmissão de recurso especial, por meio do qual foi alinhada a mesma insurgência vertida no mandamus. Não é possível se contornar o atendimento dos rigorosos requisitos de admissibilidade do recurso especial, atalhando-se pela impetração do habeas corpus. 2. A compreensão firmada por esta Corte indica que a realização da citação no dia do interrogatório não implica, por si só, a nulidade da ação penal penal, sendo imperiosa a demonstração do prejuízo, o que não se verificou na hipótese. 3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, alinhando-se à posição esposada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova. In casu, foi destacada a existência de prova oral maciça neste sentido. Ressalva do entendimento da relatora. 4. Conforme vem reiteradamente decidindo este Superior Tribunal, em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula n.º 443 desta Corte. 5. O reconhecimento da delação premiada depende da concorrência dos requisitos de sua admissibilidade. Na espécie, de forma motivada, o Tribunal local, a par de reconhecer a contribuição do paciente na indicação de corréu, não apurou colaboração relevante o suficiente, dado que não foi identificado o paradeiro do produto do crime. 6. Ordem não conhecida, mas expedido habeas corpus de ofício para reduzir a majorante do § 2.º do art. 157 do Código Penal para 1/3. (HC n. 145.794/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 11/12/2012.)
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