- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 11/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/12/2012, p. 11/12/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE MANIFESTA CONSTATADA EM PARTE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, EX OFFICIO, APENAS PARA FIXAR A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO NO MÍNIMO LEGAL (1/3) E JULGAR PREJUDICADO A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL, DE FECHADO PARA SEMIABERTO, COM CASSAÇÃO DA LIMINAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO JUNTADA DA PRÓPRIA DECISÃO ATACADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUMENTO PELO USO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4. Hipótese em que há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, mas apenas no tocante à dosimetria da pena. 5. Não há como reconhecer nulidade, em face de antecipação de prova, por conta da incidência do art. 366 do Código de Processo Penal, se não juntado o próprio ato tido por coator, ou seja, a decisão antecipatória. Instrução deficiente da impetração. 6. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, alinhando-se à posição esposada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova. Ressalva do entendimento da relatora. 7. Hipótese em que a Corte estadual assentou a existência de prova oral suficiente a demonstrar a utilização da arma de fogo pelo réu, inexistindo constrangimento ilegal a ser reconhecido. 8. Conforme vem reiteradamente decidindo este Superior Tribunal, em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula n.º 443 desta Corte. 9. A alteração do regime inicial, de fechado para semiaberto encontra-se prejudicada, pela incidência do art. 111 da LEP, pois, ao ensejo do deferimento da liminar, ainda não se sabia o que depois veio à lume, ou seja, de que a pena a que foi a ora paciente condenada somente terá início em 2017 (execução de nº 03). 10. Habeas corpus em parte prejudicado, cassada a liminar concedida, e no mais não conhecido. 11. Ordem concedida, ex officio, apenas para fixar o aumento, na terceira fase da dosimetria, no mínimo legal, ou seja, 1/3, resultando em uma reprimenda final de 5 anos e 4 meses de reclusão. (HC n. 132.042/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 11/12/2012.)
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