- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 11/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/12/2012, p. 11/12/2012
HABEAS CORPUS. FALSO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE MANIFESTA IDENTIFICADA APENAS EM PARTE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, EX OFFICIO, APENAS PARA ALTERAR O REGIME INICIAL DE PENA. DE FECHADO PARA SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O REGIME MAIS GRAVOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOMENTO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.719/2008. DECISÃO QUE DEVE SER FUNDAMENTADA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4. Hipótese em que há ilegalidade a ser reconhecida apenas no tocante ao regime inicial, pois, segundo entendimento dominante, em relação ao qual guardo reservas, o recebimento da denúncia, na antiga redação do CPP, prescinde de fundamentação. 5. Sendo favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tanto que levaram à fixação da pena-base no mínimo legal e a uma reprimenda final menor de quatro anos, não se mostra adequada a imposição do regime inicial fechado, apenas em atenção à reincidência. Aplicação da súmula 269 desta Corte. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, ex officio, somente para alterar o regime inicial da pena, de fechado para semiaberto. (HC n. 157.272/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 11/12/2012.)
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