JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
10/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 04/12/2012, p. 10/12/2012

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO (ARTS. 145 DA LEP E 732 DO CPP). OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1 - A prática de novo crime, durante o curso do livramento condicional, autoriza a suspensão cautelar do benefício, consoante dispõe o artigo 145 da LEP e artigo 732 do Código de Processo Penal (precedentes do STJ). 2 - A providência de natureza cautelar busca resguardar a escorreita execução da pena e a aplicação meritória dos benefícios a ela inerentes, até o trânsito em julgado da ação penal relativa ao delito praticado no período de prova, impedindo a extinção da punibilidade do preso pelo transcurso do tempo. 3- Dessa forma, não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da não-culpabilidade, porquanto, comprovada a inocência do sentenciado naquele feito, restitui-se a ele o gozo da liberdade condicional, anteriormente suspensa, com todos os seus direitos e deveres, prestigiando-se a efetividade do processo de reintegração social visado pela Lei nº 7.210/84. 4 - Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 145.583/RS, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 10/12/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Gilson Dipp · j. 24/04/2012

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PENA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE SEU CUMPRIMENTO. ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 732 CPP E 145 LEP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Evidenciado que, diversamente do disposto na petição inicial, tanto a suspensão do livramento condicional, quanto a revogação do benefício ocorreram durante o período d…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 22/06/2010

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO PACIENTE. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. PROVIDÊNCIA CAUTELAR. ART. 145 DA LEP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Consoante se verifica dos autos, a suspensão do livramento condicional decorreu da notícia da prática de novo crime pelo liberado e não do alegado não comparecimento ao patronat…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 02/02/2012

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A teor do art. 145 da Lei de Execução Penal, a prática de novo delito no decorrer do livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do benefício. 2. Não há constrangimento ilegal na decisão que, ainda no curso do período de prova do livramento condicional, determina a s…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 04/10/2012

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE, PELA PRÁTICA DE NOVO DELITO, DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO, NO PERÍODO DE PROVA, NOS TERMOS DO ART. 145 DA LEI 7.210/84. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMEN…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 11/09/2012

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A VIGÊNCIA DO PERÍODO DE PROVA. ARTIGO 145 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O cometimento de novo delito durante o período de prova do livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do citado benefício, consoante se extrai do art. 145 da LEP, porquanto, a teor do 86 do Código Penal, apen…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.