- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 10/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 04/12/2012, p. 10/12/2012
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO (ARTS. 145 DA LEP E 732 DO CPP). OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1 - A prática de novo crime, durante o curso do livramento condicional, autoriza a suspensão cautelar do benefício, consoante dispõe o artigo 145 da LEP e artigo 732 do Código de Processo Penal (precedentes do STJ). 2 - A providência de natureza cautelar busca resguardar a escorreita execução da pena e a aplicação meritória dos benefícios a ela inerentes, até o trânsito em julgado da ação penal relativa ao delito praticado no período de prova, impedindo a extinção da punibilidade do preso pelo transcurso do tempo. 3- Dessa forma, não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da não-culpabilidade, porquanto, comprovada a inocência do sentenciado naquele feito, restitui-se a ele o gozo da liberdade condicional, anteriormente suspensa, com todos os seus direitos e deveres, prestigiando-se a efetividade do processo de reintegração social visado pela Lei nº 7.210/84. 4 - Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 145.583/RS, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 10/12/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.