- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 07/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 04/12/2012, p. 07/12/2012
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE DIFAMAÇÃO À PROMOTOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO ESSENCIAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ALUDIDO DELITO CONTRA A HONRA. CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL SEM NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O trancamento de ação penal, através da estreita e exígua via do writ, configura medida de exceção, somente cabível nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em habeas corpus, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise minuciosa dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível com o rito sumário do remédio heroico. 2. Para a caracterização dos crimes contra a honra é necessária a existência do elemento subjetivo especial, qual seja, a vontade livre e consciente de caluniar, difamar ou injuriar, conforme o caso. 3. Contudo, na hipótese, mesmo em habeas corpus, fica evidente o flagrante constrangimento ilegal ocasionado ao paciente - querelado e promotor de justiça -, haja vista que do conteúdo da entrevista por ele concedida a meio de comunicação não se vislumbra a imprescindível vontade dirigida a ofender a reputação alheia, mas tão somente o intento de narrar e criticar (animus narrandi e criticandi). Ademais, se acaso os querelantes ficaram desacreditados publicamente, além de inexistir a demonstração do animus diffamandi, difícil crer que esse descrédito tenha se dado em razão das declarações do paciente, visto que o gasto público alvo de censura era fato notório, amplamente questionado e há muito debatido não só naquela localidade, como também em âmbito nacional. 4. Ressalte-se, ainda, que é prerrogativa do membro do Ministério Público, no exercício de sua função, "gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional" (art. 41, V, da Lei nº 8.625/1993 - Lei orgânica do Ministério Público), sem a qual o livre exercício do seu dever institucional é tolhido, comprometendo a própria existência do Estado Democrático de Direito. Declarações em que o paciente prestava à sociedade contas das providências tomadas pelo Parquet em relação ao gasto público tido por ele por injustificado e desproporcional quando comparado com a esfera federal. Não caracterização do crime contra honra. A opinião externada pelo paciente, portanto, está acobertada pela imunidade material. 5. Habeas corpus concedido, nos termos do voto do relator. (HC n. 244.671/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 7/12/2012.)
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