- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 02/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25/09/2012, p. 02/10/2012
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO POR JUIZ DE DIREITO AO PROFERIR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO ESSENCIAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DOS DELITOS CONTRA A HONRA. CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL SEM NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O trancamento de ação penal, através da estreita e exígua via do writ, configura medida de exceção, somente cabível nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em habeas corpus, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise minuciosa dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível com o rito sumário do remédio heroico. 2. Para a caracterização dos crimes contra a honra é necessária a existência do elemento subjetivo especial, qual seja, a vontade livre e consciente de caluniar, difamar ou injuriar, conforme o caso. 3. Contudo, na hipótese, mesmo em habeas corpus, fica evidente o flagrante constrangimento ilegal ocasionado ao paciente - querelado e juiz de direito -, haja vista que da decisão judicial por ele proferida não se vislumbra a imprescindível vontade dirigida a ofender a honra alheia. Portanto, se alguma ofensa houve, tal não se embrenhou pela seara penal exatamente por falta do elemento subjetivo do tipo. A leitura cuidadosa da sentença proferida pelo paciente - e que foi desfavorável às pretensões do querelante - demonstra tão somente o cuidado do magistrado em elencar todas as razões de convencimento que o levaram a concluir pela validade do negócio jurídico que se visava anular, em perfeita harmonia com o comando disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Habeas corpus concedido a fim de extinguir a Ação penal privada nº 119351/2011, por ausência de justa causa. (HC n. 239.905/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012.)
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