- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 19/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 19/09/2012
HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. PROMOTORES DE JUSTIÇA CONTRA MAGISTRADO. QUEIXA QUE IMPUTA CRIMES EM TESE. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. DOLO ESPECÍFICO. ALEGADA AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO NA VIA ELEITA. IMUNIDADE FUNCIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DO PROPÓSITO DE OFENDER. EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DE REJEIÇÃO LIMINAR DA INICIAL. JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO E CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA DEMONSTRADAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL INVIÁVEL EM RELAÇÃO AOS DOIS PRIMEIROS PACIENTES. 1. A teor do entendimento pacificado desta Corte, o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta, a ilegitimidade da parte ou alguma causa de extinção da punibilidade. Precedentes deste STJ. 2. A alegação de ausência de dolo específico, exigido para a configuração dos crimes contra a honra, não pode ser reconhecida em sede de habeas corpus, salvo quando evidente, pois é flagrante a impropriedade do writ para tal tipo de análise, por ensejar o incabível cotejo aprofundado do material cognitivo. 3. Não há como se acolher, em sede de remédio constitucional, a tese de que a conduta criminosa atribuída aos promotores de justiça seria lícita, pois amparada pela liberdade de expressão constitucionalmente garantida e pela imunidade funcional (excludente de ilicitude) prevista no art. 142, III, do Código Penal, e ainda em razão da prerrogativa disposta no art. 41, V, da Lei 8.625/93, que protegem, respectivamente, o funcionário público e o membro do Ministério Público em suas manifestações externadas no exercício de seus deveres legais, pois apontada a presença, a princípio, do propósito de ofender a honra do magistrado querelante. 4. Não preenchidas quaisquer das hipóteses do antigo art. 43 do CPP, atual art. 395 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/08, e estando a queixa alicerçada em elementos idôneos de convencimento quanto à presença de indícios da autoria e da materialidade, descrevendo crimes em tese, não há ilegalidade no recebimento da acusação pela Corte originária, sendo indevido o trancamento da ação penal em relação aos membros do Ministério Público. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. REDATOR-CHEFE DE JORNAL CONTRA JUIZ DE DIREITO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM PERIÓDICO. DOLO ESPECÍFICO. MANIFESTA AUSÊNCIA. ANIMUS NARRANDI. FATO ATÍPICO. JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO E CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO PATENTEADO. TRANCAMENTO DEVIDO. 1. Restando claro que o redator-chefe do jornal agiu com animus narrandi e não com o fim de difamar o magistrado objeto das críticas dos outros dois pacientes, veiculadas entre aspas na matéria por aquele assinada, ausente o dolo específico necessário à caracterização do crime de difamação em questão e, via de consequência, atípica a conduta que lhe foi imputada. 2. Constatada a atipicidade da conduta do redator-chefe, sem necessidade de profunda incursão no acervo fático-probatório da causa, tem-se como configurada uma das excepcionalíssimas hipóteses de trancamento da ação penal pela via do habeas corpus (arts. 395, III, c/c 648, I, do CPP). 3. Ordem parcialmente concedida tão-somente para, com fundamento no art. 395, III, do CPP, trancar a ação penal em relação a MANOEL WALMIR BOTELHO. (HC n. 157.385/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/9/2012.)
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