JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
01/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/12/2012, p. 01/02/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENDOSSO-TRANSLATIVO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUESTÃO DECIDIDA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. REVISÃO DO JULGADO. SUMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. "O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (REsp 1.213.256/RS, Relator o Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, DJe de 14/11/2011) 2. No caso, o acórdão recorrido concluiu que o banco recebeu o título de crédito por endosso translativo e agiu de forma culposa ao levar a protesto duplicata sem aceite e sem o comprovante da entrega da mercadoria ou do serviço prestado. 3. Acrescente-se que a revisão do julgado, no sentido de que o protesto era devido, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 172.854/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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