- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/12/2012, p. 01/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DESABONADORA REGULARMENTE REALIZADA ANTERIORMENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (REsp n. 1.061.134/RS, DJe de 1º/4/2009, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". (Súmula 385/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.347.823/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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