JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
19/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2012, p. 19/12/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA 634/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE CONFLITO COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERMO INICIAL. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. CIÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ELEMENTOS FÁTICOS DO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Medida Cautelar com pedido liminar de suspensão dos efeitos de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, contra o qual foi interposto Recurso Especial ainda não admitido na origem. O mérito recursal diz respeito ao termo inicial do prazo para ajuizar Embargos de Terceiro. 2. Somente em casos excepcionalíssimos, tem-se admitido o processamento de demanda dessa espécie para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à orientação assentada pelo STJ (AgRg na MC 18.981/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/4/2012; AgRg na MC 18.871/RN, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16.3.2012; AgRg na MC 18.603/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.11.2011). 3. A jurisprudência do STJ admite como termo inicial dos Embargos de Terceiro a data da efetiva turbação ou esbulho, mas exige como requisito para a flexibilização do art. 1.048 do CPC - segundo o qual sua propositura deve ocorrer até cinco depois da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta - que o terceiro embargante não tenha tido ciência da Execução. 4. Sucede que, com base em peculiaridades fáticas percebidas na origem, chegou-se à conclusão de que, na hipótese dos autos, houve prévia ciência dos atos expropriatórios (fls. 288-290). 5. O acolhimento da pretensão da requerente pressupõe a conclusão de que ela não teve conhecimento dos atos expropriatórios, o que, em princípio, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Ao contrário do que alega, não é correto afirmar que o STJ tem firme entendimento de que deve haver, necessariamente, comprovação formal de ciência da constrição judicial pelo terceiro, o qual, como sabido, não é parte no processo e, por isso, não é destinatário natural das intimações judiciais. Desse modo, inafastável a Súmula 634/STF. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg na MC n. 20.130/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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