JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/12/2013
Data de publicação
21/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/12/2013, p. 21/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.048 DO CPC. TERCEIRO-EMBARGANTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS DE APREENSÃO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ PELA IMPOSSIBILIDADE DO EMPREGO DE PRESUNÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir qual o termo inicial do prazo para ajuizamento de Embargos de Terceiro no caso concreto. Na decisão agravada, ficou assentado que, diante da conclusão do Tribunal a quo - de que a parte teve prévio conhecimento do trâmite do processo de Execução -, o acolhimento da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. No Agravo Regimental, a parte sustenta, em síntese, que o mérito do Recurso Especial consiste em saber se é possível afirmar, com base na presunção, que o terceiro-embargante tinha ciência dos atos executórios, ou se, para isso, é imprescindível prova documental idônea (fl. 486). 3. Segundo a jurisprudência do STJ, a incidência do art. 1.048 do CPC pressupõe elevado grau de convicção de que o terceiro-embargante teve prévio conhecimento da turbação ou do esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. A propósito, destaca-se julgado da Segunda Turma, no qual se estabeleceu a necessidade de que fique provada a ciência inequívoca (AgRg no REsp 1.206.181/PA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1°/12/2010). 4. Na mesma linha, encontra-se precedente da Quarta Turma, em que o voto condutor do acórdão afasta expressamente a admissibilidade do emprego de presunção para o reconhecimento acerca da prévia ciência do terceiro-embargante (REsp 678.375/GO, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJ 26/2/2007, p. 596). 5. Apesar de admitir que esse rigorismo processual pode dar margem a condutas fraudulentas e dificultar a recuperação de créditos, curvo-me ao entendimento do STJ em favor do devedor e realinho minha posição original. 6. Agravo Regimental provido. (AgRg no AREsp n. 312.124/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 21/3/2014.)
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