- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2012, p. 19/12/2012
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE ANALISA A DEFESA PRELIMINAR. ART. 17, §§ 7º E 8º, DA LEI 8.429/1992. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. NULIDADE POR FALTA DE MOTIVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A defesa preliminar é oportunidade para que o acusado indique elementos que afastem de plano a existência de improbidade, a procedência da ação ou a adequação da via eleita. Nesses casos, o juiz rejeitará a inicial. Interpretação do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992, em harmonia com o § 8º do mesmo dispositivo. 2. Não é nula, por falta de fundamentação, a decisão que aprecia a defesa prévia de maneira sucinta e recebe a inicial após concluir pela existência de indícios de atos de improbidade, pela adequação da via eleita e pela não ocorrência de improcedência de plano da ação. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 142.545/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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