- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 26/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/04/2011, p. 26/04/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. O cerne do recurso é a alegada ausência ou deficiência na fundamentação da decisão que recebeu a ação de improbidade administrativa interposta contra o agravante. 2. Na decisão de recebimento da ação, o juiz singular, após manifestação preliminar do acusado, declarou estarem presentes as situações de admissibilidade da ação por improbidade administrativa, previstas no § 8º do art. 17 da Lei n. 8.429/92. 3. A fundamentação, embora breve e sucinta, guarda pertinência no que se lhe exige nesta fase preliminar, pois exprimiu o entendimento inicial do julgador sobre a hipótese que lhe foi apresentada como pretensão a ser dirimida. Precedente: REsp 1.029.842/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15.4.2010, DJe 28.4.2010. 4. Ademais, conforme atesta o Tribunal de origem, "o juízo baseou-se na inicial elaborada pelo agravado, rica em depoimentos que indicam a participação do agravante no ilícito, razão pela qual é de ser rejeitada a alegação de ausência de fundamentação"(fl. 107-e). 5. Por fim, constata-se que os fatos consignados pelo Tribunal de origem indicam a existência de indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa, bem como do elemento subjetivo de dolo na conduta do agente, o que legitima o recebimento da ação. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.197.764/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 26/4/2011.)
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