- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 20/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/10/2011, p. 20/10/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Discute-se a alegada ausência ou deficiência na fundamentação da decisão que recebeu a ação de improbidade administrativa interposta contra os agravantes. 2. O Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão vergastado, decidindo a matéria valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 3. Nos termos do art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei n. 8.429/92, a defesa preliminar é o momento oportuno para que o acusado indique elementos que afastem de plano a existência de improbidade administrativa, a procedência da ação ou a adequação da via eleita. 4. Existindo indícios de atos de improbidade, nos termos dos dispositivos da Lei n. 8.429/92, sendo procedente a ação e adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito. 5. Hipótese em que a fundamentação, embora breve e sucinta, guarda pertinência no que se lhe exige nesta fase preliminar. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 19.841/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 20/10/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.