JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
19/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2012, p. 19/12/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. MÁ-FÉ CONFIGURADA COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, na sistemática do art. 543-C do CPC, firmou a orientação de que não é lícito efetuar desconto de diferenças pagas indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria Administração Pública, ante a boa-fé do servidor público. 2. O Supremo Tribunal Federal, por seu turno, entende que a cumulação de vantagens recebidas pela cumulação indevida de cargos públicos não importa, automaticamente, na necessidade de restituição ao Erário dos valores recebidos, pelo que se mostra imperativa a apuração da má-fé do servidor. 3. In casu, o Tribunal de origem, soberano nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, conclui que "na hora em que os impetrantes optaram por trabalhar sob o regime de dedicação exclusiva, estavam perfeitamente cientes de que não poderiam exercer outra atividade, de forma que, quanto ao ponto, não se há falar em recebimento da vantagem de boa-fé"(fl. 430, e-STJ). 4. Assim, aferir se houve boa-fé por parte dos servidores, tendo a Corte local afirmado o contrário, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o entendimento da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.320.709/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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