- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2012, p. 15/06/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE DA RESTITUIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que a cumulação de vantagens recebidas pela cumulação indevida de cargos públicos não importa, automaticamente, na necessidade de restituição ao Erário dos valores recebidos, pelo que se mostra imperativa a apuração da má-fé do servidor. 2. O STJ tem orientação de que, ainda que o recebimento de determinado valor não seja devido, se o servidor público o recebeu de boa-fé e com base na teoria da aparência, não se pode exigir sua restituição. 3. In casu, o Tribunal de origem, soberano nas circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, decidiu não estar caracterizada a má-fé do servidor, concluindo que houve anuência direita ou indireta da Cetef/CE no contrato celebrado pelo recorrido com a "extinta caixa escolar do CETEF" para ministrar as referidas aulas. Alterar tal entendimento implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o entendimento da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 152.344/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 15/6/2012.)
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