- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 13/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/12/2012, p. 13/12/2012
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. O fato de o acórdão embargado ter reiterado a decisão monocrática em seus próprios fundamentos não significa dizer que não foram analisados quaisquer dos argumentos apresentados no agravo regimental, mas, sim, que o agravante não trouxe razões hábeis a infirmar os fundamentos adotados pelo decisum impugnado, razão pela qual ele foi mantido. 3. Na hipótese dos autos, não se avista qualquer omissão a ensejar a integração do julgado. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.338.607/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 13/12/2012.)
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