JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
07/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/12/2012, p. 07/02/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. 1. Não havendo lapsos de interrupção quando do gozo do auxílio-doença, de modo a permitir a existência de salários de contribuição, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será calculada na forma do art. 36, § 7.º, do Decreto n.º 3.048/99, segundo o qual: "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral". 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.153.905/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 7/2/2013.)
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