- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 06/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 06/12/2012
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. REGRAS DO EDITAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. ART. 4º, INCISO III, ALÍNEAS "B" E "C", DA LEI Nº 4.717/1965. PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS PARA CONTESTAR. CARTA DE AR DE CITAÇÃO MENCIONANDO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. ENCERRAMENTO E CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. SOLIDARIEDADE. SÚMULA 283/STF. 1. Ação popular movida para anular edital de concorrência pública relativa à prestação de serviços e para indenizar os danos sofridos pelo erário em decorrência da violação do art. 4º da Lei nº 4.717/1965 e do princípio da concorrência. 2. A indicação equivocada, na "carta de AR citatória", do prazo de 15 (quinze) dias para contestar, ao invés de 20 (vinte) dias (art. 7º, inciso IV, da Lei nº 4.717/1965), não implica nulidade no caso concreto diante da efetiva ausência de prejuízo ao contraditório, cabendo ressaltar que a peça contestatória foi deduzida de forma ampla e minuciosa quanto às questões meritórias de direito, de fato e de prova, sem qualquer indicação de dificuldade à apresentação da defesa. 3. Pode ser manejada ação popular com base na contrariedade aos princípios da da administração (moralidade, legalidade, livre concorrência, etc.), independentemente de alegação e de comprovação de dano ao erário, com o propósito de anular irregular contratação em licitação pública. Precedentes. 4. O cumprimento integral e o encerramento do contrato celebrado irregularmente com a prefeitura não implica perda de objeto da ação, tendo em vista que, mesmo admitindo-se ter a contratada direito à remuneração pelos serviços prestados, qualquer valor recebido indevidamente a maior, decorrente de vícios na licitação, deverá ser restituído a título de indenização. 5. Adotadas pelo acórdão recorrido, para afastar a prescrição, a solidariedade entre os litisconsortes necessários, decorrente da interpretação do art. 21 da Lei nº 4.717/1965, e a consequente incidência dos artigos 176, §1º, 2ª parte, do CC/1916 e 204, § 1º, 2ª parte, do CC/2002, segundo os quais a interrupção da prescrição "efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros", incide a vedação contida na Súmula 283/STF por ter deixado a recorrente de impugnar tais fundamentos, extremamente relevantes. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 986.752/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012.)
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