- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 17/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/12/2012, p. 17/12/2012
HABEAS CORPUS. ART. 14, DA LEI N.º 10.826/03. ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO QUE SE UTILIZOU DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A reprodução de fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões atendem ao comando normativo, e também constitucional, que impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. O que não se tolera é a ausência de fundamentação. (EREsp 1021851/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 04/10/2012). 2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido é nulo, por ausência de fundamentação, uma vez que se limita a fazer referência à sentença e ao parecer ministerial, sem sequer reproduzir qualquer trecho dos julgados e sem apresentar motivação própria. 3. Habeas corpus concedido a fim de anular o acórdão exarado em sede de apelação e determinar a realização de novo julgamento. (HC n. 189.229/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 17/12/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.