- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 13/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/12/2012, p. 13/12/2012
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. BENS E VALORES APREENDIDOS. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267 DO STF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A utilização do writ contra ato judicial deve-se dar de forma excepcional, quando inexistentes meios aptos a fim de se evitar a lesão, ou mesmo sua ameaça, a direito líquido e certo. Incidência da Súmula n.º 267 do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, após o decisum que determinou o sequestro dos bens, a defesa manejou o recurso cabível - apelação -, cuja apreciação foi determinada por este Superior Tribunal, quando do julgamento do recurso especial, sendo portanto inviável a análise do requestado em sede de mandamus extraordinário. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 28.938/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 13/12/2012.)
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