- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 13/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/12/2012, p. 13/12/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1.º, INCISOS I E II, DA LEI 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DO DELITO: CONTAGEM QUE SÓ SE INICIA COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Ao cotejar-se o tipo penal incriminador indicado na denúncia com a conduta imputada ao Paciente, vê-se que a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal e para o pleno exercício de sua defesa. 2. "O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de 'habeas corpus', reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal" (STF - HC 94.592/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 02/04/2009). Na hipótese, ao contrário, há indícios nos autos de que os fatos ocorreram como descritos na denúncia, razão pela qual não há justificativa para o trancamento da ação penal. 3. A alegação de inexistência de dolo esbarra na impossibilidade de revolvimento do conjunto fático probatório na via estreita do writ, motivo pelo qual é vedada, por intermédio do remédio constitucional eleito, a análise pretendida. Portanto, é de prevalecer o entendimento das instâncias ordinárias, que constataram que o Réu, ao proceder conforme narrativa da denúncia, agiu com o objetivo específico de se furtar ao pagamento dos tributos devidos. 4. Não resta configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal na espécie, porque segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, o delito previsto no art. 1.º, da Lei n.º 8.137/90, se consuma com o lançamento definitivo do tributo. 5. O prazo para constituição do crédito tributário é de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do ano em que deveria ter sido lançado. No caso, em que a dívida refere-se à declaração de imposto de renda de pessoa jurídica, ano-base 2001, o lançamento deveria ter ocorrido, portanto, em 2002. Assim, o dies a quo para a contagem do prazo decadencial é 01/01/2003. E, constituído o crédito em junho de 2007, conforme documentação dos autos, não ocorreu a alegada decadência, razão pela qual não prospera a alegação de falta de justa causa, no ponto. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 151.137/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 13/12/2012.)
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