- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 13/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/12/2012, p. 13/12/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. INTERROGATÓRIO. ATO REALIZADO APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 10.792/2003. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DA DEFENSORA NO TERMO. MERO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA RESERVADA COM A CAUSÍDICA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 3. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa à matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 4. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição." (STF, HC n.º 104.045/RJ, julgado em 21.8.2012, de relatoria da Ministra Rosa Weber). 5. In casu, inexiste manifesta ilegalidade pois, embora seja direito do acusado fazer-se acompanhar de advogado no interrogatório, sendo-lhe assegurado a prerrogativa processual de entrevistar-se pessoalmente com o causídico anteriormente à realização de tal ato de defesa, é de ver que a defensora pública estava presente, apenas não constando sua assinatura no termo por mero erro material, não ensejador de nulidade. 6. Ademais, deixou-se de proceder à demonstração de que não teria havido prévia entrevista entre a defensora e o paciente, cabendo à impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal. 7. Contudo, não se mostra plausível a ausência da perícia na época do crime, conquanto houvessem vestígios, inexistindo qualquer menção acerca da não realização do laudo pericial no momento próprio. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, sem redução da reprimenda. (HC n. 152.502/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 13/12/2012.)
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