- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DO DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OITIVA DO RÉU REALIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 10.792/03. ATO PERSONALÍSSIMO DO MAGISTRADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O pleito de reconhecimento da nulidade ante a ausência do defensor ao interrogatório do réu não foi examinado pelo Tribunal de origem, visto que sequer regularmente suscitado pela defesa, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Ademais, inexiste flagrante ilegalidade, pois não há falar em nulidade do interrogatório, em virtude da falta da presença do causídico do réu ao ato processual, antes da entrada em vigor da Lei n.º 10.792/03, eis que, no período anterior à vigência dessa norma, particularizava-se o ato como personalíssimo do magistrado. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 161.750/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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