- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 21/03/2013, p. 26/03/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DUPLO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - NAS MODALIDADES TENTADA E CONSUMADA, PRATICADOS CONTRA POLICIAIS MILITARES - E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA (ART. 121, § 2º, I e IV, ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL E NA FORMA DA LEI 9.034/95). UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACIENTE PRESO TEMPORARIAMENTE, EM 01/07/2006, CONVERTIDA A SEGREGAÇÃO, EM 28/08/2006, EM PRISÃO PREVENTIVA, MANTIDA PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU, QUE DENEGOU A ORDEM, MANTENDO A PRISÃO, DECORRENTE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, PROLATADA EM 04/09/2009. EXCESSO DE PRAZO NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO, QUE ENVOLVE 19 ACUSADOS E IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE VÁRIOS DELITOS. SUPOSTO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTOS PELAS DEFESAS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA, COM RECOMENDAÇÃO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substitutivo de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. In casu, contudo, não há manifesto constrangimento ilegal, passível da concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. VI. É certo que a prisão preventiva, medida de caráter excepcional, somente pode ser decretada quando devidamente amparada em fatos concretos, que demonstrem a presença dos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, sob pena de antecipar reprimenda a ser cumprida, no caso de eventual condenação, respeitando-se, de toda forma, a razoabilidade, quanto ao tempo de segregação cautelar do acusado. VII. Todavia, o excesso de prazo, segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. VIII. Tratando-se de Ação Penal complexa, na qual figuram 19 acusados, em que se apura a suposta prática, em concurso material, de dois delitos de homicídio duplamente qualificados (um, consumado, e o outro, tentado), além de formação de quadrilha armada, nos termos da Lei 9.034/95, cometidos por suposto integrante da facção criminosa intitulada Primeiro Comando da Capital, não há falar em excesso de prazo injustificado, sobretudo porque o paciente já foi pronunciado e há pendência de julgamento, pelo Tribunal de origem, de vários Recursos em Sentido Estrito, interpostos pela defesa - inclusive do paciente -, contra a sentença de pronúncia. IX. O pedido de extensão da ordem, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, deve ser requerido ao Tribunal de origem - que concedeu habeas corpus, em favor de outros dois corréus, e reconheceu o alegado excesso de prazo, na instrução do feito, antes da sentença da pronúncia, em situação fática diversa da dos presentes autos -, e não ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. X. Habeas corpus não conhecido, com recomendação. (HC n. 246.649/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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