- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2012, p. 15/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282/STF E 211/ STJ. 1.O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece como fundamento dos declaratórios a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. 2. Ausente violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal a quo analisa devidamente a questão posta em juízo, fundamentando satisfatoriamente seu entendimento. 3. A tese defendida no recurso especial demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, desafiando a Súmula 7/STJ. 4. A falta de discussão em torno dos preceitos normativos impede o conhecimento do recurso especial pela incidência do enunciado da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 947.133/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 15/2/2013.)
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