JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2012
Data de publicação
04/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/12/2012, p. 04/02/2013

Ementa

PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 515, 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CARÁTER PROPTER REM. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. Alegações genéricas de violação de dispositivos de lei federal não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. A recorrente não observou as formalidades indispensáveis à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não procedeu ao cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. 3. Busca-se, no caso, discutir o caráter obrigacional da prestação do serviço do fornecimento de água amparado em dissídios que julgou legalidade de decretos estaduais, o que inviabiliza a acolhida da pretensão alicerçado em divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 280/STF. Após a edição da EC nº 45/04, não cabe a análise de tese jurídica em que se confrontem leis locais com normas de direito federal. 4. A contraprestação pela oferta de serviço de água não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à titularidade do imóvel. Precedentes. 5. Os fundamentos do acórdão - de que a ora agravada estava separada de fato do ex-cônjuge, residia em outro imóvel e a concessionária firmou acordo de parcelamento do débito, reconhecendo o usuário do serviço como responsável pelas conta pendentes - não foram infirmados nas razões do recurso especial. 6. A falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência ao recurso especial do óbice da Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 234.471/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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