JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
30/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 30/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PETIÇÃO INICIAL. PAGAMENTO DE CUSTAS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Merece provimento em parte o agravo regimental para correção do erro material referente ao afastamento da multa prevista no art. 538 do CPC. 2. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso dos autos. 3. O agravante, nas razões recursais, não impugnou o fundamento do acórdão recorrido, motivo pelo qual a decisão ali proferida ficou incólume, e a matéria solucionada preclusa, de modo a tornar inviável o reexame nesta via. Incidência da Súmula 283/STF. 4. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a natureza jurídica da contraprestação cobrada por concessionárias de serviços público de água e esgoto é tarifa ou preço público, razão por que deve ser aplicada a prescrição vintenária nos termos da legislação de Direito Civil; e de que não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à titularidade do imóvel, mas a quem solicitou o serviço. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, decidiu pela procedência do débito cobrado pela SABESP. Entendimento insuscetível de revisão nesta via recursal, por demandar incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental provido em parte. (AgRg no AREsp n. 647.843/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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