- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2012, p. 19/12/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVIÁVEL INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido da impossibilidade de suspensão do fornecimento de serviços essenciais, como energia elétrica, para cobrança de débitos pretéritos. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que a concessionária utilizou-se da suspensão do serviço fornecido como forma de coagir o consumidor ao pagamento de débitos antigos, visto que "os valores não adimplidos pela recorrida, decorrentes do fornecimento de energia elétrica, foram incluídos pela agravada no Quadro Geral de Credores". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.334.208/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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