- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 21/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/08/2012, p. 21/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. É de salientar que, tendo encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica o órgão Julgador obrigado a rebater, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes. 2. Com apoio no material fático-probatório constante dos autos, o Tribunal local concluiu pela inexigibilidade do débito. Infirmar tal entendimento implicaria em reexame de provas, o que é vedado nesta oportunidade a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Precedentes: AgRg no Ag 1.359.604/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 09.05.2011 e AgRg no Ag 1.390.385/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 16.05.2011. 4. Agravo Regimental da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A desprovido. (AgRg no AREsp n. 53.518/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 21/8/2012.)
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