- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 13/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 06/12/2012, p. 13/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DA DECISÃO JUDICIAL REVOGADA. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, posteriormente revogada em razão da boa-fé do segurado, da sua condição de hipossuficiente e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. 2. É defeso ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegação de inconstitucionalidade sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.222.726/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 13/12/2012.)
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