- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2012, p. 19/12/2012
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIR VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. 1. O STJ tem adotado o entendimento de que inexiste dever de restituir valores percebidos a título de benefício previdenciário concedido por provimento judicial antecipado que venha a ser revogado em momento posterior (Precedentes: AgRg no AREsp 126.832/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 7.8.2012; AgRg no AREsp 151.349/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.5.2012; AgRg no AREsp 67.318/MT, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23.5.2012). 2. No que se refere à questão de que deve ser determinada a devolução dos valores pagos a partir da cassação ou revogação dos efeitos da tutela antecipada, o agravante não possui interesse recursal, uma vez que o acórdão recorrido dispensa a autora do dever de repetir somente as "parcelas percebidas até a cassação dos seus efeitos" (fl. 166). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 187.205/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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