JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2012
Data de publicação
12/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2012, p. 12/12/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento de que, uma vez ocorrida a cobrança indevida de um tributo, imperiosa se faz a repetição do indébito, sendo irrelevante a alegação de que os serviços foram utilizados pelo contribuinte, visto que declarada inconstitucional a contribuição previdenciária. 2. Precedentes: AgRg no REsp 1225384/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 7.3.2012; REsp 1198881/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2010; REsp 1167786/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.6.2010; AgRg no REsp 1209615/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.12.2010; AgRg no REsp 1186727/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; AgRg no REsp 1256372/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17.4.2012; e AgRg no REsp 1206761/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.5.2011. 3. A possibilidade de o Supremo Tribunal Federal modificar seu entendimento não implica necessidade de sobrestamento do recurso especial. 4. Precedentes: AgRg no Ag 1245889/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.9.2010; AgRg no REsp 1230813/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19.4.2011; EDcl no AgRg no REsp 845.184/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 21.3.2011; e AgRg no REsp 1194772/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 26.11.2010. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.349.963/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 12/12/2012.)
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