JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
06/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 11/12/2012, p. 06/02/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO INCAPAZ. IMPRESCRITIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. INVALIDEZ. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS. TRATO SUCESSIVO. 1. O Tribunal de origem assentou que a condição de ex-combatente do instituidor da pensão encontrava-se acobertada pelo manto da coisa julgada. A revisão do entendimento encontra-se vedada nesta fase processual, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A invalidez exigida como requisito para a caracterização da dependência do ex-combatente, nos termos do artigo 5º, III, da Lei 8.059/92, é uma condição física do beneficiário que pode ser declarada a qualquer momento pela autoridade judiciária, e não se sujeita à prescrição. A sentença de interdição tem eficácia constitutiva - ex tunc - somente para os efeitos civis dos atos praticados pelo interditado, preservando direitos de terceiros de boa fé, e nunca para as conseqüências jurídicas da declaração de um estado de fato. 3. In casu, as instância ordinárias assentaram, com base nas provas dos autos, que o beneficiário era inválido, consequentemente beneficiário, ao tempo do óbito do instituidor da pensão de ex-combatente. Revisar esse entendimento encontra-se vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O incapaz tem direito ao benefício de pensão por morte desde o óbito do segurado, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais. 5. Nas prestações de trato sucessivo, quando vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, acrescidas de uma anualidade das vincendas. 6. Recurso especial de JOSÉ PRUDÊNCIO INÁCIO provido. 7. Recurso especial da UNIÃO parcialmente provido, para que os honorários advocatícios sejam calculados sobre as prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, a ser verificado em liquidação de sentença. (REsp n. 1.141.465/SC, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 6/2/2013.)
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