- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/12/2012, p. 01/02/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ARTIGO 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/1967). ALEGADA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO QUE FOI CONSTITUÍDO PELO PACIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que embora o impetrante não tenha juntado aos autos a cópia integral do processo, especialmente os versos das páginas da ação penal, "em consulta ao sítio do TJMG, verifica-se que se aguardava o cumprimento da intimação pessoal do procurador do paciente em 11/04/2008", tendo-lhe sido "nomeado defensor público, não havendo, portanto, que se falar em qualquer nulidade". 2. Ora, para se afastar tais conclusões seria necessária a comprovação de que o paciente, ao tempo em que proferida a sentença condenatória, estaria sendo patrocinado por advogado diverso daquele que foi pessoalmente intimado do teor do édito repressivo, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. 3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 4. Na hipótese vertente, não há, nos documentos que instruem o remédio constitucional em apreço, nenhuma comprovação de que a intimação da sentença condenatória tenha sido feita em nome de advogado que não seria o responsável pela defesa do paciente, o que impede o reconhecimento da mácula aventada na inicial do writ. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 251.494/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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