- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/05/2013, p. 29/05/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de ação penal originária, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ARTIGO 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/1967). PACIENTE DENUNCIADO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPERVENIÊNCIA DE DIPLOMAÇÃO NO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA VESTIBULAR PELO PROCURADOR GERAL DO ESTADO. DESNECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Tratando-se de incompetência superveniente, em razão da diplomação do acusado em cargo detentor de foro por prerrogativa, remanescem válidos os atos praticados pelas autoridades inicialmente competentes, afigurando-se desnecessária a ratificação da exordial oferecida, assim como a intimação da defesa para confirmar sua resposta preliminar. APONTADO JULGAMENTO SECRETO, EM MESA E EM BLOCO, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. SESSÃO DE JULGAMENTO QUE NÃO TERIA SIDO GRAVADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ACESSÓRIA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há, na documentação que instrui o presente mandamus, qualquer peça processual que comprove que os aclaratórios teriam sido analisados em sessão secreta, com julgamento em mesa e em bloco, sem conhecimento das partes sobre a matéria e sem que que o ato fosse gravado, bem como de que as penas acessórias seriam executadas antes do trânsito em julgado da condenação, motivo pelo qual é inviável o reconhecimento as ilegalidades aventadas na impetração. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 202.701/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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