- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 11/12/2012, p. 01/07/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, III, DA LEI 8.137/90. ART. 172 DO CÓDIGO PENAL. PARTICIPAÇÃO DOS SÓCIOS. EMISSÃO, PELOS SÓCIOS, DE NOTAS FISCAIS, QUE NÃO CORRESPONDERIAM ÀS MERCADORIAS VENDIDAS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO, NO CASO, ÀS PRESCRIÇÕES DO ART. 41 DO CPP, CRIME SOCIETÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE PROVA, A SER DIRIMIDA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I. Nos crimes societários, é prescindível, na peça acusatória, a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada denunciado, mostrando-se suficiente a narrativa dos fatos delituosos e da suposta autoria, de molde a assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório. II. No caso, a denúncia descreve as condutas delituosas atribuídas aos pacientes, sócios da empresa, de acordo com as prescrições do art. 41 do Código de Processo Penal, com elementos indispensáveis à deflagração da persecução penal. III. Se os acusados praticaram ou não as condutas descritas na peça acusatória é questão que não conduz à inépcia da denúncia, já que tal envolve matéria de prova, a ser dirimida no curso da instrução criminal. IV. Constrangimento ilegal não evidenciado. V. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 24.990/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 1/7/2014.)
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