JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/05/2019
Data de publicação
15/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/05/2019, p. 15/05/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 1º, II, C/C OS ARTS. 11, CAPUT, E 12, I, TODOS DA LEI N. 8.137/1990, NA FORMA DO ART. 71 DO CP. CRIME SOCIETÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OFENSA AO ART. 41 DO CPP NÃO CONFIGURADA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA TÍPICA. NECESSIDADE DE SE INDIVIDUALIZAR MINIMAMENTE A CONDUTA PRATICADA PELOS ACUSADOS. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Os argumentos delineados, relativos à suposta ausência de dolo, pela ausência de controle das notas fiscais enviadas à contadoria remetem à típica atividade cognitiva de mérito, sendo prematuro nesta fase, assentar a existência ou não de dolo na conduta. Essa pretensão demanda ampla incursão em matéria fático-probatória a ser devidamente esclarecida no curso da ação penal, não sendo possível a análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária. 3. Não se faz necessário que o imputado conste como responsável pela obrigação tributária, admitindo-se a coautoria ou participação nos termos expressos do art. 11 da Lei n. 8.137/1990. Precedente. In casu, a conduta imputada ao recorrente foi a de concorrer para a fraude perpetrada por Soha Izzat Yusuf Bakri e Ismael Aref Bakri, administradores da Lojas Código Calçados e Confecções LTDA., com o fim de suprimir tributo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não exige a descrição pormenorizada das condutas dos imputados nos chamados crimes societários, fazendo-se necessário consignar o vínculo do agente com a conduta tipificada. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 97.756/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 15/5/2019.)
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