JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
19/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/12/2012, p. 19/12/2012

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO AO REEXAME DAS DECISÕES DE TRIBUNAIS DENEGATÓRIAS DO WRIT. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA QUALIFICADORA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADES. 1. A Constituição Federal define o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça para o exercício da jurisdição em âmbito nacional e, no que se refere ao reexame das decisões dos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, quando denegatórias de habeas corpus, estabelece taxativamente o instrumento processual adequado ao exercício de tal competência, a saber, o recurso ordinário (ex vi do art. 105, inciso II, alínea "a", da CF). 2. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 3. Embora se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados do Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus nº 109.956/PR, Informativo nº 674), a revisão jurisprudencial. 4. Verificada a hipótese de dedução de habeas corpus no lugar de recurso ordinário constitucional, impõe-se o seu não conhecimento, sem prejuízo de que se corrija flagrante abusividade. 5. No caso em apreço, ao examinar a fundamentação exarada na sentença de pronúncia, não se vislumbra qualquer conclusão categórica quanto à efetiva responsabilidade do paciente. Suposto excesso de linguagem não configurado. Referências acerca da possível autoria delitiva com base nos depoimentos das testemunhas e declarações da vítima. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 128.007/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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