- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 08/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/12/2012, p. 08/02/2013
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO DOLOSO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. JUÍZO DE CERTEZA DA AUTORIA E AFASTAMENTO PEREMPTÓRIO DE TESES DEFENSIVAS. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADES. 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 2. É preciso que se opere uma releitura do habeas corpus cujo objetivo é a tutela da liberdade de locomoção, de salvaguarda contra arbitrariedades porventura ainda ocorrentes no Estado Democrático. 3. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, impõe-se o seu não conhecimento, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação que ocorre na espécie. 4. No caso em apreço, ao examinar a fundamentação exarada na sentença de pronúncia, não se vislumbra qualquer conclusão categórica quanto à efetiva responsabilidade do paciente, apontando apenas os indícios da autoria delitiva, com base nos depoimentos das testemunhas, razão pela qual não se contempla na hipótese o reclamado juízo de certeza ou excesso de linguagem. 5. Impetração não conhecida. (HC n. 217.328/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/2/2013.)
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